Política estadual de apoio ao cooperativismo.
O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado e Minas Gerais, por
seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO
AO COOPERATIVISMO
Art. 1º - Fica instituída a política estadual de apoio ao
cooperativismo, que consiste no conjunto de diretrizes e regras voltadas para
o incentivo à atividade cooperativista e ao seu desenvolvimento no Estado.
Art. 2º - Para efetivar a política a que se refere o art. 1º,
compete ao poder público estadual:
I - criar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento
da atividade cooperativista;
II - prestar assistência educativa e técnica às cooperativas
sediadas no Estado;
III - estabelecer incentivos financeiros para a criação e o desenvolvimento
do sistema cooperativo;
IV - facilitar o contato das cooperativas entre si e com seus parceiros.
Art. 3º - As escolas de ensino médio integrantes do sistema estadual
de ensino incluirão em seus currículos conteúdos e atividades
relativos ao cooperativismo.
Parágrafo único. Os conteúdos de que trata o "caput"
deste artigo abrangerão informações sobre o funcionamento,
a filosofia, a gerência e a operacionalização do cooperativismo.
CAPÍTULO II
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 4º - É considerada sociedade cooperativa, para os efeitos desta
Lei, a devidamente registrada nos órgãos públicos e entidades
previstos na legislação federal pertinente e na Junta Comercial
do Estado de Minas Gerais - JUCEMG.
§1º A JUCEMG exigirá, por ocasião do registro de cooperativa,
o pré-certificado de registro emitido pelo Sindicato e Organização
das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - CEMG.
§ 2º A JUCEMG adotará regime simplificado para registro de
cooperativa e dispensará documentos considerados inoportunos ou desnecessários.
§ 3º A JUCEMG observará, quando do registro, se o ato constitutivo
da cooperativa atende ao disposto nos arts.
§4º, 15, 16 e 21 da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de
1971.
Art. 5º - O estatuto da sociedade cooperativa atenderá aos seguintes
preceitos:
I - adesão voluntária, sem limitação ao número
de associados, salvo no caso de impossibilidade técnica de prestação
de serviços;
II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III - limitação do número de quotas-partes do capital para
cada associado, facultado o estabelecimento de critérios de proporcionalidade,
se assim for considerado mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à
sociedade;
V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações
e confederações de cooperativas, com exceção das
que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da
proporcionalidade;
VI - quórum para funcionamento e deliberação da assembléia
geral baseado no número de associados, e não no capital;
VII - retorno das sobras líquidas do exercício proporcionalmente
às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação
em contrário da assembléia geral;
VIII - indivisibilidade dos fundos de reserva e de assistência técnica
educacional e social;
IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa,
racial e social;
X - prestação de assistência aos associados e, mediante
previsão estatutária, aos empregados da cooperativa;
XI - limitação da área de admissão de associados
às possibilidades de reunião, controle, operações
e prestação de serviços.
Art. 6º - O estatuto da sociedade cooperativa, além de atender
ao disposto no art. 5º desta Lei, deverá estabelecer:
I - a denominação, a sede, o prazo de duração, a
área de ação e o objeto da sociedade, bem como a fixação
do seu exercício social e da data de seu balanço geral;
II - os direitos e deveres dos associados, a natureza de suas responsabilidades
e as condições para sua admissão, demissão, eliminação
e exclusão, bem como as normas para sua representação nas
assembléias gerais;
III - o capital mínimo, o valor da quota-parte, a quantidade mínima
de quotas-partes para subscrição por associado, o modo de integralização
da quota-parte e as condições para sua retirada em caso de demissão,
eliminação ou exclusão de associado;
IV - a forma de devolução de sobras registradas aos associados
ou de rateio de perdas por insuficiência de contribuição,
para cobertura de despesas da sociedade;
V - a forma de administração e fiscalização da sociedade,
a definição de seus órgãos e respectivas atribuições
e normas de funcionamento e a representação ativa e passiva da
sociedade em juízo ou fora dele, bem como o prazo do mandato e o processo
de substituição de seus administradores e conselheiros fiscais;
VI - as formalidades de convocação das assembléias gerais
e o quórum requerido para sua instalação e para a validade
das deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem
interesse particular, sem prejuízo da participação nos
debates;
VII - os casos de dissolução voluntária da sociedade;
VIII - o modo e o processo de alienação ou oneração
de bem imóvel da sociedade;
IX - o modo de reformar do estatuto;
X - o número mínimo de associados; XI - a obrigatoriedade de registro
na OCEMG como condição para seu funcionamento.
Art. 7º - Entre os dez vogais e respectivos suplentes da JUCEMG designados a partir das listas tríplices a que se refere o inciso I do art. 12 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, em consonância com o Decreto nº 22.753, de 9 de março de 1983, um recairá em nome indicado pela OCEMG, por meio da décima lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado.
Art. 8º - É obrigatório o registro de cooperativa nos órgãos
tributários estaduais, com a emissão da respectiva inscrição.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no capítulo deste
artigo a cooperativa que não se sujeita ao recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 9º - Os objetivos das cooperativas são os definidos em seus
respectivos estatutos, que deverão utilizar o termo
"cooperativa", observada a legislação federal pertinente.
CAPÍTULO IV
DOS ESTÍMULOS CREDITÍCIOS
Art. 10 - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo financeiro
às cooperativas, para viabilizar a criação, a
manutenção e o desenvolvimento do sistema cooperativo no Estado.
Art. 11 - O Estado estudará mecanismos para a instituição
do Fundo de Apoio ao Cooperativismo do Estado de Minas Gerais - FUNDECOOP-MG
-, destinado a:
I - captar recursos orçamentários e extra-orçamentários
oriundos de instituição governamental, não governamental
ou de pessoa física com objetivo de desenvolver o cooperativismo;
II - financiar atividades de capacitação, estudos, pesquisas,
publicações, bem como programas de assistência técnica
e
informação, com o fim de melhorar a gestão do sistema cooperativista;
III - fomentar projetos de desenvolvimento sustentável do cooperativismo.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
Art. 12 - (Vetado).
Art. 13 - (Vetado).
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO ESTADUAL DO COOPERATIVISMO - CECOOP
Art. 14 - O Estado providenciará a criação do Conselho
Estadual do Cooperativismo - CECOOP -, a ser composto, de forma paritária,
por representantes do Governo e da OCEMG.
§ 1º Terá assento no Conselho a que se refere o "caput"
deste artigo um representante da Assembléia Legislativa, devendo a indicação
recair sobre parlamentar integrante da Frente Parlamentar do Cooperativismo
de Minas Gerais - FRENCOOP-MG.,
§ 2º Dentre os representantes indicados pela OCEMG, será assegurada
tanto quanto possível a representação dos diferentes ramos
cooperativistas, desde que estes estejam estruturados em centrais, federações
ou confederações e desde que estejam registrados no sistema OCB
- Organização das Cooperativas Brasileiras.
§ 3º O CECOOP ficará vinculado à Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Social e Esportes - SEDESE.
§ 4º O CECOOP terá uma secretaria executiva, à qual
competirão as ações operacionais do Conselho e o fornecimento
das informações necessárias às suas deliberações,
a ser exercida pela Diretoria de Associativismo e Cooperativismo da SEDESE.
Art. 15 - O CECOOP definirá as políticas públicas a serem
adotadas pelo Estado para o desenvolvimento das cooperativas e terá como
competência:
I - coordenar as políticas de apoio ao cooperativismo;
II - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária
do Estado para o cooperativismo;
III - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de
recursos do FUNDECOOP-MG;
IV - fiscalizar a aplicação dos recursos do FUNDECOOP-MG; V -
elaborar o seu regimento interno e suas normas de atuação;
VI - apreciar os projetos apresentados pelas cooperativas e suas entidades representativas
destinados a obter recursos do FUNDECOOP-MG, bem como exigir eventuais contrapartidas;
VII - celebrar convênio com entidade pública ou privada para a
execução de projetos de apoio ao desenvolvimento do sistema cooperativista.
Art. 16 - As deliberações do CECOOP serão tomadas em forma
de resolução, por decisão da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Os membros do Conselho não receberão
qualquer tipo de remuneração, bonificação ou vantagem
e sua participação será considerada função
pública relevante.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - A sociedade cooperativa poderá habilitar-se em processo licitatório
promovido por órgão ou entidade da Administração
direta ou indireta do Estado em igualdade de condições com os
demais licitantes, desde que apresente certificado de registro na OCEMG ou em
outra organização de cooperativas estadual, conforme previsto
na Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 18 - A sociedade cooperativa que, após a sua constituição,
descumprir os requisitos necessários para o registro previsto no §
3º do art. 4º desta Lei terá seu registro cancelado e perderá
os estímulos creditícios e isenções tributárias.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo,
o CECOOP terá a função de fiscalização de
ofício ou motivada por solicitação ou denúncia.
Art. 19 - O poder público, por intermédio da administração fazendária, em cumprimento ao disposto na Emenda à Constituição do Estado nº 53, de 12 de dezembro de 2002, envidará esforços para autorizar cooperativa de crédito, mediante a celebração de contrato que assegure a justa remuneração por serviços prestados, a realizar a arrecadação de impostos, taxas, contribuições e demais receitas de órgão ou entidade integrante da Administração Pública Estadual.
Art. 20 - O poder público, na forma de legislação específica, criará condições que possibilitem a servidor público ativo ou inativo e a pensionista receber remuneração, provento ou pensão por meio de cooperativa de crédito.
Art. 21 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazode trinta dias contados da data de sua publicação.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 5 de abril de 2004.
AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO 44009 / 2005 Data: 19/04/2005
Regulamenta a Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004
Política estadual de apoio ao cooperativismo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição Estadual,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1º A política estadual de apoio ao cooperativismo, instituída
pela Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004, consiste no conjunto de diretrizes
e regras voltadas para o fomento e para o incentivo e desenvolvimento à
atividade cooperativista no Estado.
Art. 2º Incumbe aos órgãos e entidades da Administração
direta e indireta do Estado, no âmbito de suas respectivas
competências, dar provimento de forma integrada à ação
referida no art. 1º e, em especial:
I - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, nos
termos da Lei Delegada nº 58, de 29 de janeiro de 2003, e do Decreto nº
43.271, de 15 de abril de 2003, cabe a coordenação geral das atividades,
que compreendem, entre outras, a formulação de políticas
públicas visando promover o desenvolvimento cooperativo, através
de sua Superintendência de Desenvolvimento Solidário, Cooperativo
e Sindical, à qual se subordina a Diretoria de Associativismo e Cooperativismo;
II - à Secretaria de Estado de Educação, com a colaboração
do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo, Seção
de Minas Gerais - SESCOOP/MG, cabe promover a inclusão de conteúdo
e atividades relativos ao cooperativismo nos currículos das escolas de
ensino médio integrantes do sistema estadual de ensino, os quais abordarão
informações relativas ao funcionamento, histórico, princípios,
símbolos, estrutura organizacional, filosofia, gerência e operacionalização
do cooperativismo;
III - à Secretaria de Estado de Fazenda cabe instituir e determinar os
incentivos financeiros para a operacionalização e o desenvolvimento
do sistema cooperativo, visando estimular o contínuo crescimento do setor,
nos termos da legislação específica sobre a matéria;
IV - à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
cabe fornecer subsídios para a prestação de assistência
técnica, bem como a promoção de estudos e pesquisas, de
forma a contribuir com o desenvolvimento da atividade cooperativista no Estado;
V - à Diretoria de Associativismo e Cooperativismo, subordinada à
Superintendência de Desenvolvimento Solidário, Cooperativo e Sindical
da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, cumpre especificamente,
ressalvadas outras atribuições: a) formular, propor e divulgar
as políticas, programas, planos e projetos governamentais de apoio às
cooperativas; b) assessorar tecnicamente e operacionalmente a constituição
e o funcionamento de cooperativas, estimulando a modalidade cooperativista de
organização social, econômica e cultural nos diversos ramos
de atividade; c) apoiar as cooperativas nos aspectos gerenciais e legais, viabilizando
a sua organização e incentivando seu fortalecimento, sobretudo
no que tange ao implemento de mecanismos de produção, aquisição,
distribuição, transporte, armazenamento, beneficiamento, embalagem
e comercialização; d) apoiar e desenvolver processos participativos
por meio de atividades educativas, visando fortalecer e incrementar o sistema
cooperativo e associativo, promovendo e apoiando as atividades de comunicação
e educação; e) desenvolver e apoiar projetos de integração
entre a pequena produção e o mercado consumidor; f) propor acordos
e parcerias com órgãos públicos e entidades, objetivando
o incremento da mobilização social no âmbito do cooperativismo
e associativismo; g) manter intercâmbio permanente com órgãos
e entidades ligadas ao associativismo e ao cooperativismo, propondo meios e
alternativas de captação de recursos financeiros, técnicos
e humanos;h) produzir, analisar e divulgar informações sobre associativismo
e cooperativismo, com base nos seus princípios gerais e na legislação
vigente; i) promover a elaboração, edição, reprodução,
divulgação e distribuição de material educativo
relacionado com o cooperativismo e associativismo; j) promover a necessária
interação entre as cooperativas, com seus parceiros e com os vários
órgãos estatais envolvidos no processo cooperativista; l) propiciar
maior capacitação dos associados, potenciais e efetivos, das cooperativas.
Art. 3º Cabe à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG
- na forma da lei, promover o registro oficial das cooperativas.
§ 1º O registro referido no caput não supre as exigências
de inscrição em outros órgãos públicos e
entidades previstos em lei.
§ 2º A JUCEMG observará, quando do registro, se o ato constitutivo
da cooperativa atende ao disposto na Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro
de 1971.
Art. 4º O estatuto da sociedade cooperativa atenderá aos seguintes
preceitos:
I - adesão voluntária, sem limitação do número
de associados, salvo no caso de impossibilidade técnica de prestação
de serviços;
II - variabilidade do capital social representado por quotas- partes;
III - limitação do número de quotas-partes do capital para
cada associado, facultado o estabelecimento de critérios de proporcionalidade,
se assim for considerado mais adequado para ocumprimento dos objetivos sociais;
IV - incessibilidade das quotas-partes do capital aterceiros, estranhos à
sociedade;
V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações
e confederações de cooperativas, com exceção das
que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da
proporcionalidade;
VI - quorum para funcionamento e deliberação da assembléia
geral, baseado no número de associados, e não no capital;
VII - retorno das sobras líquidas do exercício proporcionalmente
às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação
em contrário da assembléia geral;
VIII - indivisibilidade dos fundos de reserva e de assistência técnica,
educacional e social;
IX - neutralidade política e não discriminação religiosa,
racial e social;
X - prestação de assistência aos associados e, mediante
previsão estatutária, aos empregados da cooperativa;
XI - limitação da área de admissão de associados
às possibilidades de reunião, controle, operações
e prestação de serviços.
Art. 5º O estatuto da sociedade cooperativa, além de atender ao
disposto no art. 4º, deverá estabelecer:
I - a denominação, a sede, o prazo de duração, a
área de ação e o objeto da sociedade, bem como a fixação
do seu exercício social e da data de seu balanço geral;
II - os direitos e deveres dos associados, a natureza de suas responsabilidades
e as condições para sua admissão, demissão e exclusão,
bem como as normas para sua representação nas assembléias
gerais;
III - o capital mínimo, o valor da quota-parte, a quantidade mínima
de quotas-partes para subscrição por associado, o modo de integralização
da quota-parte e as condições para sua retirada em caso de demissão
ou exclusão de associado;
IV - a forma de devolução de sobras consignadas aos associados
ou de rateio de perdas por insuficiência de contribuição,
para cobertura de despesas da sociedade;
V - a forma de administração e fiscalização da sociedade,
a definição de seus órgãos e respectivas atribuições
e normas de funcionamento, e a representação ativa e passiva da
sociedade em juízo ou fora dele, bem como o prazo do mandato e o processo
de substituição de seus administradores e conselheiros fiscais;
VI - as formalidades de convocação das assembléias gerais
e o quórum requerido para sua instalação e para a validade
das deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem
interesse particular, sem prejuízo da participação nos
debates;
VII - os casos de dissolução voluntária da sociedade;
VIII - o modo e o processo de alienação ou oneração
de bem imóvel da sociedade;
IX - o modo de reformar o estatuto;
X - o número mínimo de associados;
XI - a obrigatoriedade de registro na OCEMG como condição para
seu funcionamento.
Art. 6º Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 22.753,
de 9 de março de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49 A nomeação de 10 (dez) vogais e respectivos suplentes
recairá sobre nomes indicados pela Associação Comercial
de Minas, Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais,
Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais e Sindicato
e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG................................
§ 3º A décima lista tríplice será composta por
três nomes indicados pelo Sindicato e Organização das Cooperativas
do Estado de Minas Gerais - OCEMG, sendo por ela subscrita. ........................................................
Art.56..................................
SS2º...................................
2. na hipótese do art. 49, compete ao Governador do Estado a escolha
do novo Suplente, a qual recairá sobre qualquer dos nomes remanescentes
das listas tríplices da entidade de classe de que se trate.
SS3º
1. a entidade de cuja representação se trate, submeterá
ao Governador do Estado nova lista tríplice, dentro de trinta dias;"
(nr)
Parágrafo único. A nomeação do vogal indicado pela
OCEMG recairá necessariamente sobre pessoa de notório saber técnico-jurídico
no campo do cooperativismo.
Art. 7º As cooperativas deverão observar as normas previstas na
legislação tributária estadual, para fins de cumprimento
de obrigações tributárias, principais e acessórias,
inclusive
promovendo a inscrição em cadastros, quando for o caso.
Art. 8º Os objetivos das cooperativas são aqueles definidos em seus respectivos estatutos, que deverão utilizar o termo "cooperativa", observada a legislação federal pertinente.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico providenciará
minuta de projeto de lei para a instituição do Fundo de Apoio
ao Cooperativismo do Estado de Minas Gerais - FUNDECOOP-MG, visando ncentivar
as cooperativas a viabilizar a criação, a manutenção
e o desenvolvimento do sistema cooperativista no Estado, bem como para:
I - captar recursos orçamentários e extra-orçamentários
oriundos de organização governamental ou não governamental,
ou de pessoa física, com o objetivo de desenvolver o cooperativismo;
II - financiar atividades de capacitação, estudos, pesquisas,
publicações, bem como programas de assistência técnica
e informação, com o fim de aprimorar a gestão do sistema
cooperativista;
III - fomentar projetos de desenvolvimento sustentável do cooperativismo.
Art. 10. O Conselho Estadual de Cooperativismo - CECOOP - será constituído
por 18 (dezoito) membros efetivos, com representação paritária
de órgãos públicos e entidades da sociedade civil, da seguinte
forma:
I - um representante das seguintes Secretarias de Estado:
a) de Desenvolvimento Social e Esportes;
b) de Fazenda;
c) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) de Planejamento e Gestão;
e) de Desenvolvimento Econômico;
f) de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
g) de Saúde;
h) de Educação;
II - um representante da Assembléia Legislativa integrante da Frente
Parlamentar do Cooperativismo de Minas Gerais - FRENCOOP/MG;
III - nove representantes indicados pela Organização das Cooperativas
do Estado de Minas Gerais - OCEMG;
§ 1º A Alínea "m" do inciso I do art. 3º do
Decreto nº 43.271, de 15 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.3º......................................................
I-.......................................................... m) Conselho Estadual
do Cooperativismo - CECOOP;". (nr)
§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única
vez.
§ 3º Além dos membros titulares, as entidades deverão
também indicar o respectivo suplente.
§ 4º Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo
de remuneração, lucro, bonificação ou vantagem,
e a participação no Conselho será considerada função
pública relevante ou honorífica.
§ 5º Será assegurado aos membros do CECOOP, quando estiverem
em missão oficial, o direito a ressarcimento, pelo Estado, das despesas
com transporte, alimentação e estada.
§ 6º Com referência ao inciso III deste artigo, a indicação
de dois dos nove representantes indicados pela OCEMG recairá,necessariamente,
uma sobre representante desta entidade, e outra sobre representante do Serviço
Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo, Seção Minas Gerais
- SESCOOP/MG.
Art. 11. O Conselho Estadual de Cooperativismo, nos termos de seu regimento
interno, será presidido por membro eleito dentre os representantes referidos
no art. 10.
§ 1º Cabe à Diretoria de Associativismo e Cooperativismo da
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes - SEDESE, ou a órgão
do Executivo estadual ao qual seja delegada a competência para lidar com
o cooperativismo no Estado, o exercício da Secretaria Executiva do CECOOP,
a que incumbirá a operacionalização das atividades do Conselho
e o fornecimento das informações necessárias às
deliberações a serem adotadas, cabendo- lhe ainda:
I - elaborar as atas das reuniões do Conselho;
II - sistematizar as matérias que deverão compor a ordem do dia
das reuniões do Conselho;
III - redigir as resoluções emanadas do Conselho;
IV - convocar os Conselheiros para reuniões ordinárias e extraordinárias,
mediante solicitação do Presidente do Conselho ou de 1/5 (um quinto)
de seus membros;
V - fiscalizar as cooperativas, de ofício ou mediante denúncia,
para fins do art. 18 da Lei nº 15.075, de 2004;
VI - organizar e manter atualizado o Cadastro Geral das Cooperativas no Estado.
§ 2º As deliberações do Conselho Estadual de Cooperativismo
deverão ser tomadas em forma de resolução, por maioria
absoluta dos conselheiros.
§ 3º Constatada pelo CECOOP irregularidade na cooperativa fiscalizada,
nos termos do inciso V deste artigo, ou ainda o descumprimento das exigências
constantes do § 3º do art. 4º, cabe ao Conselho o envio de parecer
motivado à JUCEMG e ao Ministério Público Estadual, para
que tomem as providências cabíveis, nos termos da Lei nº 15.075,
de 2004.
§ 4º As cooperativas que incorrerem nas irregularidadesreferidas no
§ 3º terão seu registro cancelado e perderão os estímulos
creditícios e isenções tributárias que lhes tiverem
sido concedidos, além de se sujeitarem às penalidades previstas
na legislação.
Art. 12. Fica criado o Cadastro Geral das Cooperativas, a ser organizado, mantido e coordenado pelo CECOOP, devendo as cooperativas, legalmente instituídas e registradas, proceder anualmente à atualização de seus dados junto ao mesmo.
Art. 13. O CECOOP fornecerá subsídios para as políticas
públicas a serem adotadas pelo Estado para desenvolvimento das cooperativas,
e terá como competência:
I - coordenar as políticas de apoio ao cooperativismo;
II - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária
do Estado para o cooperativismo;
III - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de
recursos do FUNDECOOP-MG;
IV - fiscalizar a aplicação dos recursos do FUNDECOOP-MG;
V - elaborar o seu regimento interno e suas normas de atuação;
VI - apreciar os projetos apresentados pelas cooperativas e por suas entidades
representativas, destinados a obter recursos do FUNDECOOP-MG, bem como exigir
eventuais contrapartidas;
VII - celebrar convênio com entidades públicas ou privadas para
a execução de projetos de apoio ao desenvolvimento do sistema
cooperativista.
Art. 14. Poderão participar dos procedimentos licitatórios, habilitando-se
em igualdade de condições com todas as pessoas físicas
ou jurídicas capazes de firmar contrato com o Estado, as cooperativas
legalmente constituídas na forma da Lei Federal nº 5.764, de 16
de dezembro de 1971, e da Lei nº 15.075, de 2004, desde que apresentem
certificado de registro na OCEMG ou em outra organização estadual
de cooperativas, conforme previsto na legislação.
Parágrafo único. Sujeitam-se ao disposto no caput, como licitantes
ou contratantes, os órgãos e as entidades daAdministração
Direta e Indireta do Estado, nos processos de licitações e para
a celebração de contratos administrativos relativos a obras e
prestação de serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações e locações.
Art. 15. As cooperativas de crédito poderão, em igualdade de condições com outras instituições financeiras, ser credenciadas para prestar serviços bancários em municípios não cobertos pelo atendimento de instituição com a qual o Estado mantenha contrato de mesma natureza com caráter de exclusividade.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de abril de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO